- 1 -Os dirigentes intermédios do serviço são avaliados por quem exerça a chefia imediata, pelo titular do posto ou secção consular ou pelo trabalhador da carreira diplomática de quem diretamente dependam.
- 2 -Sempre que se revele necessário, cabe ao dirigente máximo do serviço designar o trabalhador da carreira diplomática que exercerá as funções de avaliador previstas neste artigo.
Artigo 7.º — Avaliadores
Vigente desde: 22/05/2013
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