Não havendo condições disponíveis no respetivo serviço periférico externo, a efetivação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º e no artigo 54.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, é assegurada pela Secretaria-Geral do MNE.
Artigo 9.º — Efeitos da avaliação e potencial de desenvolvimento dos trabalhadores
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013