- 1 -O registo constitui, para efeitos da presente portaria, a associação voluntária do número de identificação civil ao telemóvel e ou a um endereço eletrónico de determinado cidadão, podendo ser solicitado:
- a)Eletronicamente, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, no sítio na Internet autenticacao.gov.pt;
- b)Presencialmente, nos termos da alínea b) do n.º 6 e do n.º 7, ambos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
- 2 -O registo presencial requer a confirmação da identidade do cidadão por conferência com o seu documento de identificação civil ou com o seu passaporte.
- 3 -O registo presencial de cidadãos nacionais carece:
- a)Para os cidadãos nacionais titulares de cartão de cidadão, do próprio cartão de cidadão;
- b)Para os cidadãos nacionais que não possuam cartão de cidadão:
- i)Do bilhete de identidade; ou
- ii)Do passaporte.
- 4 -O disposto na alínea a) do número anterior é aplicável aos cidadãos estrangeiros titulares de cartão de cidadão português, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo presencial de cidadãos estrangeiros carece de apresentação de passaporte.
Artigo 2.º — Registo
Vigente desde: 23/09/2014
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Em vigor desde 23/09/2014