- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento.
- 2 -Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por despacho devidamente fundamentado do Comandante-Geral, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, desde que não se tenha ainda procedido à notificação da lista de ordenação final dos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
Artigo 32.º — Cessação do procedimento concursal
Vigente desde: 29/06/2018
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Em vigor desde 29/06/2018