- 1 -As provas físicas visam avaliar as aptidões físicas dos candidatos necessárias à execução das atividades inerentes ao exercício da função.
- 2 -As provas físicas podem comportar uma ou mais fases e exercícios.
- 3 -As provas físicas a aplicar, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação das mesmas são aprovados por despacho do Comandante-Geral e constam obrigatoriamente no aviso de abertura do procedimento concursal.
- 4 -Para a realização das provas físicas, os candidatos deverão ser portadores de atestado médico ou declaração, onde comprovem possuir a robustez física exigida para a execução das mesmas, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Os riscos a que os candidatos possam estar sujeitos no decurso das provas físicas são da sua inteira responsabilidade, nomeadamente, no que respeita a eventuais lesões contraídas na realização das mesmas.
Artigo 9.º — Provas físicas
Vigente desde: 29/06/2018
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Em vigor desde 29/06/2018