- 1 -Os caçadores têm direito aos troféus dos exemplares abatidos legalmente, considerando-se troféus a cabeça dos cervídeos e muflão e a cabeça ou os dentes do javali.
- 2 -As carcaças dos animais abatidos são propriedade da entidade gestora da ZCN, que as vende, tendo como referência o preço constante na tabela de bens e serviços do ICNF, I. P., preferencialmente aos respetivos caçadores, sempre que os animais tenham sido abatidos por processo de espera ou de aproximação, ou em hasta pública, nas montarias, tomando como base de licitação os preços da referida tabela, podendo ainda, no caso de não haver interessados na licitação, doá-las a lares e casas de beneficência.
- 3 -As carcaças dos animais só podem ser entregues após inspeção sanitária.
- 4 -Os troféus dos exemplares abatidos em montaria podem estar sujeitos ao pagamento de uma importância adicional, de acordo com a pontuação definida nos escalões para a caça de aproximação e espera.
- 5 -Para efeito do cálculo do peso das carcaças dos animais, considera-se que o mesmo corresponde a 50 % do peso bruto do animal morto.
- 6 -Para efeitos de classificação dos troféus ou para colheita de dados e material para estudo, pode a entidade gestora da ZCN reter temporariamente os exemplares abatidos e os troféus.
- 7 -A pontuação dos troféus é expressa em unidades, exceto para o javali, de acordo com os seguintes arredondamentos:
- a)De 0,10 a 0,49 = 0;
- b)De 0,50 a 0,99 = 1.
- 8 -Por circunstâncias imprevistas e não imputáveis ao caçador, nomeadamente condições climáticas adversas, a caçada pode não ocorrer ou prosseguir nas datas previamente estabelecidas, podendo a entidade gestora da ZCN suspender a mesma, prorrogando a sua duração ou definindo novas datas.
Artigo 7.º — Exemplares mortos
Vigente desde: 06/08/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2020