- 1 -As disposições previstas na presente portaria aplicam-se aos programas operacionais em vigor, que tenham sido aprovados ao abrigo da atual EN, apresentados até 30 de setembro de 2022 e cuja execução possa decorrer até 31 de dezembro de 2025.
- 2 -Não são admitidos novos programas operacionais ao abrigo da atual EN, nem prorrogações dos que se encontram em execução.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/08/2024
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Em vigor desde 19/08/2024