- 1 -A avaliação das candidaturas é efetuada por um júri independente composto por quatro membros nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da cultura, do turismo e da administração local:
- a)Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, uma das quais preside;
- b)Uma personalidade designada pelo membro do Governo responsável pela área do turismo;
- c)Uma personalidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da administração local.
- 2 -Os membros do júri devem possuir reconhecida experiência nas áreas da cultura, desenvolvimento territorial, gestão cultural, turismo ou políticas públicas relevantes, e estar em condições de dedicar um número apropriado de dias de trabalho a este órgão.
- 3 -O mandato do júri vigora até à entrega do relatório final previsto no n.º 6 do artigo 7.º
- 4 -Os membros do júri exercem funções a título pessoal, com independência técnica e sem representação institucional.
- 5 -O júri é coordenado por um presidente, que será substituído nas suas ausências por um dos membros do júri por si indicado.
- 6 -A participação no júri não confere direito a remuneração, sem prejuízo do eventual pagamento de ajudas de custo nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 5.º — Composição do júri
Vigente desde: 22/04/2026
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Em vigor desde 22/04/2026