- 1 -Os membros do júri não podem ser substituídos, exceto nos casos previstos nos n.os 4 e 5.
- 2 -Antes do início das suas funções, os membros do júri assinam declaração de inexistência de conflitos de interesses, real ou potencial, relativamente às candidaturas que vierem a ser apresentadas, as quais são armazenadas pelo GEPAC.
- 3 -É responsabilidade dos membros do júri sinalizar alguma alteração que possa dar origem a qualquer conflito de interesse, real ou potencial, em relação a uma cidade candidata específica.
- 4 -Se esse conflito de interesses surgir, o membro do júri deve renunciar ao cargo e a área governativa que o houver nomeado procede à sua substituição pelo tempo remanescente do mandato.
- 5 -A violação dos deveres de independência, imparcialidade ou confidencialidade determina a cessação de funções, podendo a respetiva área governativa indicar um membro do júri substituto.
Artigo 6.º — Condições de exercício de funções dos membros do júri
Vigente desde: 22/04/2026
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