- 1 -Na sua primeira reunião, o júri aprova, em ata, a grelha técnica de avaliação nos estritos limites das dimensões e ponderações fixadas no artigo 4.º, não podendo introduzir novos critérios nem alterar a sua estrutura ou peso relativo, procedendo à apreciação das candidaturas recebidas com base na documentação apresentada.
- 2 -O júri pode promover audições presenciais das delegações municipais, em condições de igualdade para todas as candidaturas, incluindo:
- a)Apresentação oral da candidatura, com duração máxima de 45 minutos;
- b)Sessão de perguntas e respostas com duração máxima de 45 minutos.
- 3 -O júri pode realizar visitas técnicas às cidades candidatas, assegurando tratamento igual entre todas as candidaturas.
- 4 -Concluída a avaliação, o júri delibera sobre a cidade a recomendar para o ano correspondente ao aviso de abertura.
- 5 -Caso o júri entenda que nenhuma candidatura reúne condições adequadas para determinado ano, pode, fundamentadamente, propor a não atribuição do título relativamente a esse ano.
- 6 -O júri elabora, no prazo máximo de 75 dias após o termo do prazo para apresentação das candidaturas, relatório final fundamentado contendo:
- a)Avaliação comparativa de todas as candidaturas;
- b)Decisão da cidade vencedora que irá receber a iniciativa;
- c)Recomendações para a fase de preparação e execução.
Artigo 7.º — Tramitação do procedimento concursal
Vigente desde: 22/04/2026
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Em vigor desde 22/04/2026