- 1 -O presidente do júri ou, na sua ausência, o membro do júri que o esteja a substituir, lidera a reunião e é o responsável pelos procedimentos.
- 2 -O júri delibera por maioria dos membros presentes, sendo obrigatório o voto favorável de um dos membros designados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 3 -Os membros do júri não podem divulgar assuntos relacionados com candidaturas individuais e recomendações do júri relacionadas com a candidatura das cidades antes da seleção final.
Artigo 8.º — Reuniões do júri
Vigente desde: 22/04/2026
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