- 1 -À comercialização dos produtos abrangidos pelo presente diploma é aplicável o disposto na legislação em vigor sobre rotulagem em tudo o que não for especificamente regulado nos artigos seguintes.
- 2 -O disposto nos artigos seguintes não se aplica à rotulagem dos produtos não destinados ao consumo directo.
Artigo 16.º — Rotulagem
Vigente desde: 06/03/1991
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Em vigor desde 06/03/1991