- 1 -Nos sumos de frutos o teor máximo de açúcares permitido, expresso em resíduo seco total, é de 15 g/l de sumo, para efeitos de correcção tecnológica.
- 2 -Para obtenção de um gosto adoçado os teores máximos de açúcar permitidos nos sumos de frutos são os seguintes:
- a)40 g/l de sumo - no sumo de maçã adoçado;
- b)200 g/l de sumo - no sumo de limão, de lima, de bergamota, de groselhas vermelhas, brancas ou negras adoçados;
- c)100 g/l de sumo - nos restantes sumos de frutos adoçados.
- 3 -Aos sumos de frutos concentrados pré-embalados apenas é permitida a adição de açúcares quando sejam destinados ao consumidor final, devendo a quantidade total de açúcares adicionados respeitar os limites fixados nos n.os 1 e 2.
- 4 -Ao sumo concentrado de laranja não destinado ao consumidor final podem ser adicionados açúcares numa quantidade máxima, referida ao resíduo seco, de 15 g/l de sumo para correcção tecnológica, devendo, neste caso, o transformador ser informado desse facto, em conformidade com os usos comerciais.
- 5 -Não é permitida a adição de açúcares aos sumos de pêra e de uva.
- 6 -Nos néctares de frutos o teor máximo de açúcares não deve exceder 20% do peso total dos produtos acabados.
Artigo 5.º — Açúcares
Vigente desde: 06/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/1991