- 1 -Ao funcionamento das comissões aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo quanto aos órgãos colegiais.
- 2 -As comissões reúnem mediante convocação dos presidentes, sempre que necessário, e, obrigatória e imediatamente, após a recepção da declaração de consentimento e do atestado médico referidos no n.º 4 do n.º 2.º
- 3 -Sempre que entender necessário, deve a comissão prestar os necessários esclarecimentos à mulher grávida ou ao seu representante legal.
Artigo 4.º — Funcionamento das comissões
Vigente desde: 21/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1998