- 1 -A competência para classificar pertence, conjuntamente, aos superiores hierárquicos do enfermeiro, imediato e de segundo nível, que reúnam o mínimo de 6 meses de contacto funcional com o enfermeiro notado.
- 2 -Considera-se superior hierárquico de segundo nível o dirigente que na escala hierárquica se situa na posição imediatamente superior ao dirigente ou chefe imediato do enfermeiro.
- 3 -Nos casos em que for possível a designação de notadores de acordo com a regra geral será designado o enfermeiro que, aos diferentes níveis, se encontra a exercer as funções de coordenação, direcção e orientação, ainda que não provido em categoria superior ao notado, mediante despacho fundamentado do órgão máximo do estabelecimento ou serviço.
- 4 -Nos casos em que não for possível a designação de 2 enfermeiros notadores poderá ser designado um único mediante despacho fundamentado do órgão dirigente do estabelecimento ou serviço.
- 5 -No mês de Outubro de cada ano será afixada, em local a que tenham acesso os enfermeiros interessados, a lista dos enfermeiros notadores do respectivo estabelecimento ou serviço.
Artigo 12.º — (Enfermeiros-notadores)
Vigente desde: 30/03/1984
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Em vigor desde 30/03/1984