- 1 -O exercício da competência para classificar deverá ser precedido de reunião conjunta dos enfermeiros notadores de cada estabelecimento ou serviço para uniformização de critérios a adoptar na avaliação.
- 2 -Sempre que qualquer dos enfermeiros não possa comparecer à reunião deverá justificar a sua ausência ao órgão máximo do estabelecimento ou serviço.
- 3 -A reunião conjunta terá lugar até 30 de Novembro de cada ano.
Artigo 13.º — (Reunião conjunta)
Vigente desde: 30/03/1984
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Em vigor desde 30/03/1984