- 1 -Quando a ausência ou o impedimento dos enfermeiros notados ou dos enfermeiros notadores forem absolutamente insuperáveis, o processo ficará suspenso, reiniciando-se a contagem dos prazos logo que cesse a ausência ou o impedimento, se esta circunstância tiver lugar no mesmo ano civil.
- 2 -Caso a ausência ou o impedimento referidos no número anterior não cessem no mesmo ano civil não será atribuída classificação de serviço, sendo aplicável o disposto no artigo 4.º quando estiver em causa alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 19.º — (Ausência ou impedimento de notados ou notadores)
Vigente desde: 30/03/1984
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Em vigor desde 30/03/1984