- 1 -As classificações ordinárias de serviço deverão ser homologadas até 30 de Abril de cada ano.
- 2 -As classificações extraordinárias de serviço deverão ser homologadas até 31 de Outubro de cada ano.
Artigo 20.º — (Prazos para homologação das classificações de serviço)
Vigente desde: 30/03/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/1984