- 1 -A comissão técnica deverá ser ouvida:
- a)Obrigatoriamente, nos casos referidos no n.º 3 do artigo anterior;
- b)Obrigatoriamente quando o órgão máximo do estabelecimento ou serviço entenda alterar a classificação de serviço atribuída pelos enfermeiros notados;
- c)Sempre que o órgão máximo do estabelecimento ou serviço o entenda.
- 2 -A comissão técnica poderá solicitar aos enfermeiros notadores ou aos enfermeiros notados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento ou ouvi-los, devendo dar o seu parecer no prazo máximo de 15 dias úteis, a partir da data em que o mesmo parecer for solicitado.
Artigo 22.º — (Obrigatoriedade de audição da comissão técnica)
Vigente desde: 30/03/1984
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Em vigor desde 30/03/1984