- 1 -No prazo de 5 dias úteis, a partir da data em que tomou conhecimento da classificação, o enfermeiro notado poderá reclamar, por escrito, para os enfermeiros notadores, invocando os factos que julgue susceptíveis de fundamentar a revisão da classificação atribuída.
- 2 -A reclamação a que se refere o número anterior será objecto de apreciação pelos enfermeiros notadores que proferirão decisão fundamentada, sendo esta dada a conhecer ao interessado, por escrito, no prazo máximo de 5 dias úteis, contados do recebimento da reclamação.
- 3 -Após tomar conhecimento da decisão proferida nos termos do número anterior, o enfermeiro notado poderá requerer ao órgão máximo do estabelecimento ou serviço, nos 5 dias úteis subsequentes, que o seu processo seja submetido a parecer da comissão técnica, devendo nesse requerimento ser indicados somente os factores que o enfermeiro entenda terem sido avaliados menos correctamente.
Artigo 21.º — (Reclamação)
Vigente desde: 30/03/1984
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Em vigor desde 30/03/1984