- 1 -Os resultados da classificação de serviço não subirão para homologação antes de decorridos os prazos de reclamação para os enfermeiros notadores e para solicitação de parecer da comissão técnica.
- 2 -Quando o órgão máximo do estabelecimento ou serviço entenda não homologar a classificação de serviço ou não concordar com a proposta de solução apresentada pela comissão técnica, deverá ele próprio atribuir, mediante despacho fundamentado, a classificação respectiva, ouvindo a comissão técnica, nos casos em que esta não tiver sido ouvida.
- 3 -No prazo de 5 dias úteis, contados do acto da homologação ou da atribuição de classificação pelo órgão máximo do estabelecimento ou serviço, será dado conhecimento pelos enfermeiros notadores aos interessados da classificação de serviço que lhes for atribuída.
Artigo 23.º — (Homologação e conhecimento pelo interessado da classificação atribuída)
Vigente desde: 30/03/1984
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Em vigor desde 30/03/1984