- 1 -Do despacho de homologação cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis a partir da data do conhecimento da homologação, devendo ser proferida decisão no prazo de 15 dias, contados da data da interposição do recurso.
- 2 -A invocação de meras diferenças de classificação com base na comparação entre classificações atribuídas não constitui fundamento atendível de recurso.
- 3 -O disposto no n.º 1 deste artigo não é aplicável aos serviços dotados de autonomia administrativa, cabendo neste caso, desde logo, a interposição de recurso contencioso.
Artigo 24.º — (Recursos)
Vigente desde: 30/03/1984
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