- 1 -A classificação de serviço reveste carácter ordinário ou extraordinário, iniciando-se o processo a partir do primeiro dia útil de Janeiro ou de Julho, respectivamente.
- 2 -A classificação ordinária abrange os enfermeiros que contem no ano civil anterior mais de 6 meses de serviço efectivo prestado em contacto funcional com os notadores ou o notador competentes nos termos deste Regulamento.
- 3 -São classificados extraordinariamente os enfermeiros não abrangidos no artigo anterior que, só durante o ano em que é atribuída a classificação e até 30 de Junho, venham a reunir o requisito de 6 meses de contacto funcional com os notadores ou o notador competentes.
- 4 -É aplicável à classificação extraordinária a tramitação prevista para a classificação ordinária, salvo no que diz respeito às datas fixadas no presente Regulamento, sem prejuízo, contudo, da observância dos intervalos temporais entre cada uma das várias fases do processo.
Artigo 5.º — (Modalidades da classificação de serviço)
Vigente desde: 30/03/1984
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Em vigor desde 30/03/1984