- 1 -A falta de classificação de serviço nos termos deste Regulamento, relevante para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, será suprida por adequada ponderação do currículo profissional, na parte correspondente ao período não classificado, nos seguintes casos:
- a)Exercício de funções de enfermeiro-director;
- b)Exercício de funções de reconhecido interesse público, bem como de funções sindicais ou de prestação de serviço militar obrigatório;
- c)Permanência do interessado em situação que inviabilize a atribuição de classificação de serviço;
- d)Impossibilidade de designação de notador ou notadores quando a aplicação do disposto no artigo 11.º a não tiver evitado;
- e)Ausência ou impedimento insuperável dos enfermeiros notados ou notadores que se prolongue para o ano civil seguinte.
- 2 -A ponderação do currículo profissional será levada a efeito pelo júri dos concursos de acesso ou, relativamente às demais situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º, pelo órgão máximo do estabelecimento ou serviço, podendo este designar um ou mais enfermeiros para o efeito.
- 3 -Nos concursos de acesso cujo método de selecção seja a avaliação curricular a ponderação do currículo profissional referida nos números anteriores só é relevante para fins de admissão a concurso e não prejudica, em caso de deliberação favorável, nova apreciação curricular para efeitos de ordenamento de candidatos.
- 4 -O disposto neste artigo é aplicável aos casos de ausência ou extravio da classificação de serviço por motivos não imputáveis ao enfermeiro notado, devendo porém dar origem ao apuramento da responsabilidade disciplinar.
Artigo 4.º — (Suprimento da falta de classificação)
Vigente desde: 30/03/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/1984