- 1.Ao Serviço de Genética e Biologia Forenses compete assegurar, a nível nacional, a realização de perícias e exames de identificação genética, nomeadamente os de investigação biológica de parentesco, de identificação individual, de criminalística biológica ou outros, no âmbito das atividades das delegações e dos gabinetes médico-legais, bem como a solicitação das autoridades e entidades para o efeito competentes, ou do presidente do conselho diretivo.
- 2.Compete ainda ao Serviço de Genética e Biologia Forenses emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências.
- 3.O Serviço de Genética e Biologia Forenses pode dispor de unidades operativas noutras delegações, distintas daquela em que esteja sediado.
- 4.A distribuição das competências e recursos do Serviço de Genética e Biologia Forenses pelas distintas delegações é efetuada pelo Conselho Diretivo, ouvido o diretor do Serviço.
Artigo 5.º — Serviço de Genética e Biologia Forenses
Vigente desde: 21/01/2013
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Em vigor desde 21/01/2013