- 1-Ao Serviço de Química e Toxicologia Forenses compete assegurar, a nível nacional, a realização de perícias e exames laboratoriais químicos e toxicológicos, no âmbito das atividades das delegações e dos gabinetes médico-legais, bem como a solicitação das autoridades e entidades para o efeito competentes, ou do presidente do conselho diretivo.
- 2-É correspondentemente aplicável ao Serviço de Química e Toxicologia Forenses o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
Artigo 6.º — Serviço de Química e Toxicologia Forenses
Vigente desde: 21/01/2013
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Em vigor desde 21/01/2013