- 1-Ao Serviço de Tecnologias Forenses e Criminalística compete assegurar, a nível nacional, no âmbito dos diversos domínios do Direito, e das atividades das delegações e dos gabinetes médico-legais, bem como a solicitação das autoridades para o efeito competentes, a pesquisa, registo, colheita e tratamento de vestígios, e a realização de perícias nas diferentes áreas das ciências forenses não enquadráveis nas competências dos restantes serviços técnicos, designadamente e entre outras, no âmbito da análise de escrita e documentos, balística e física.
- 2-É correspondentemente aplicável ao Serviço de Tecnologias Forenses e Criminalística o disposto no n.º 2 artigo 5.º.
Artigo 7.º — Serviço de Tecnologias Forenses e Criminalística
Vigente desde: 21/01/2013
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Em vigor desde 21/01/2013