- 1 -O pedido de compensação deve ser submetido até 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, relativamente às operações que conferem direito à compensação, efetuadas no semestre anterior.
- 2 -Em caso de cessação ou de renúncia ao regime forfetário dos produtores agrícolas, o pedido pode ser submetido a partir da data em que ocorra qualquer desses factos.
- 3 -O pedido pode ser corrigido, mediante a sua substituição, até ao termo dos prazos previstos no n.º 1.
Artigo 5.º — Prazo
Vigente desde: 04/02/2015
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