- 1 -Os montantes concedidos a empresas ao abrigo das linhas de crédito previstas nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros de n.º 101/2020, de 20 de novembro, e no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro («Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Atividades Exportadoras» e «Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Montagem de Eventos») são automaticamente convertidos em subvenção não reembolsável, no momento da respetiva concessão, com o limite de 20 % do valor de cada financiamento, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o cálculo do montante correspondente a subvenção não reembolsável dependerá da manutenção dos postos de trabalhos nas condições estabelecidas em ficha técnica e protocolo a assinar entre o Banco Português de Fomento, S. A., na qualidade de entidade gestora das linhas, e as entidades mutuantes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o montante pago a título de subvenção deverá ser disponibilizado no primeiro semestre de 2022, de acordo com as condições estabelecidas na ficha técnica e protocolo referidos no número anterior.
- 4 -Os encargos correspondentes à operacionalização das linhas são suportados por fundos europeus, designadamente Portugal 2020 e de reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados, até ao montante máximo de 220 milhões de euros.
Artigo 2.º — Mecanismo de conversão
Vigente desde: 22/01/2021
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Em vigor desde 22/01/2021