- 1 -O conselho geral reunirá, em regra, na sede do IDICT.
- 2 -O conselho geral poderá reunir em qualquer outro local que se mostre conveniente, desde que o conselho assim o delibere.
Artigo 11.º — Local das reuniões
Vigente desde: 07/01/1995
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Em vigor desde 07/01/1995