- 1 -A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, devendo incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que caibam nas competências do conselho e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 10 dias úteis sobre a data da reunião.
- 2 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, cinco dias úteis sobre a data da reunião.
- 3 -O período antes da ordem do dia não deverá exceder trinta minutos, sendo destinado a:
- a)Leitura de expediente;
- b)Leitura, discussão e aprovação da acta da reunião anterior;
- c)Informação de assuntos de interesse para o conselho.
- 4 -O presidente, ouvido o conselho geral, poderá prorrogar o período antes da ordem do dia até ao limite de sessenta minutos.
Artigo 12.º — Ordem do dia
Vigente desde: 07/01/1995
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Em vigor desde 07/01/1995