- 1 -O conselho geral só pode deliberar em primeira convocação quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
- 2 -Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com intervalo de, pelo menos, setenta e duas horas.
- 3 -Nesta segunda reunião o conselho poderá deliberar desde que esteja presente um terço dos membros com direito a voto.
Artigo 14.º — Quórum
Vigente desde: 07/01/1995
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Em vigor desde 07/01/1995