- 1 -O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por mês, sob convocação do presidente com a antecedência mínima de oito dias, devendo a convocatória mencionar o dia e a hora.
- 2 -Quaisquer alterações ao dia e à hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do conselho, com a maior antecedência possível, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
Artigo 8.º — Reuniões ordinárias
Vigente desde: 07/01/1995
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Em vigor desde 07/01/1995