- 1 -Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios ou partes de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, e abrangidos pela avaliação geral da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, devem apresentar a participação de rendas relativa ao ano de 2019, com a identificação dos prédios arrendados abrangidos por estes regimes, do número de identificação fiscal do inquilino, do montante da renda anual recebida e do tipo de recibo de renda emitido.
- 2 -No caso dos prédios em contitularidade de direitos, deve a referida participação de rendas ser apresentada apenas por um dos contitulares, em representação dos restantes, com a identificação de todos os contitulares, das respetivas quotas-partes e do tipo de recibo de renda.
- 3 -As heranças indivisas apresentam a participação de rendas através do cabeça de casal.
Artigo 2.º — Participação
Vigente desde: 24/01/2020
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Em vigor desde 24/01/2020