- 1 -A comprovação dos rendimentos é efetuada através da interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social.
- 2 -A situação de quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % a que se referem a alínea c) do n.º 2 e a subalínea ii) da alínea e) do artigo 156.º, no caso dos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, é efetuada mediante declaração do próprio sob compromisso de honra que detém certidão de contabilista certificado que ateste a quebra de faturação.
- 3 -A situação de quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % a que se refere a subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 156.º para as entidades empregadoras dos trabalhadores da referida alínea, é efetuada mediante declaração do próprio sob compromisso de honra que detém certidão de contabilista certificado que ateste a quebra de faturação.
- 4 -Para efeitos dos n.os 2 e 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 156.º, considera-se como faturação o montante total da base tributável das faturas e documentos equivalentes, excluído das faturas anuladas, deduzido do valor das notas de crédito, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
- 5 -Para efeitos de verificação, os serviços competentes da segurança social remetem à AT a identificação das entidades beneficiárias.
Artigo 10.º — Meios de prova
Vigente desde: 25/01/2021
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Em vigor desde 25/01/2021