- 1 -O apoio extraordinário previsto no presente diploma é devido desde o início do mês anterior ao da apresentação do requerimento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o apoio pode ser devido desde data anterior à prevista no número anterior.
- 3 -O apoio extraordinário é concedido até dezembro de 2021, tendo como período máximo:
- a)12 meses para os trabalhadores a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 156.º;
- b)6 meses, seguidos ou interpolados, para os trabalhadores a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 156.º, correspondendo a uma prestação concedida por um mês, prorrogável mensalmente.
- 4 -O pagamento do apoio extraordinário é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária.
Artigo 11.º — Pagamento e duração do apoio
Vigente desde: 25/01/2021
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Em vigor desde 25/01/2021