- 1 -Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, cuja prestação de subsídio social de desemprego se inicie após 1 de janeiro de 2021, têm direito, no decurso do ano de 2021, a um complemento extraordinário na diferença entre o valor do apoio extraordinário a que teriam direito e o valor do subsídio social de desemprego, se este for inferior.
- 2 -Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 156.º, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, cuja prestação de subsídio social de desemprego termine após 1 de janeiro de 2021, têm direito ao apoio extraordinário correspondente ao valor da prestação cessada, até ao limite de 501,16 (euro), por um período de 6 meses.
- 3 -Os trabalhadores independentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção, abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 156.º, e cujas atividades se encontrem sujeitas ao dever de encerramento por determinação por via legislativa ou administrativa de fonte governamental no âmbito da pandemia COVID-19, têm direito ao apoio extraordinário correspondente ao valor do subsidio por cessação de atividade ou do subsídio por cessação de atividade profissional no montante da prestação a que teriam direito, até ao limite de 501,16 (euro), a conceder durante o período do dever de encerramento legislativo ou administrativo, até ao limite de 6 meses.
- 4 -Aos trabalhadores que beneficiem da prorrogação do subsídio de desemprego prevista no artigo 154.º, não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 156.º
Artigo 14.º — Prestações de proteção no desemprego e apoio extraordinário
Vigente desde: 25/01/2021
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Em vigor desde 25/01/2021