Têm direito ao apoio extraordinário os trabalhadores e os membros de órgãos estatutários que, a partir de 1 de janeiro de 2021, se enquadrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 156.º
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 25/01/2021
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Em vigor desde 25/01/2021