- 1 -O reconhecimento do direito ao apoio extraordinário para os trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo 156.º, depende do reconhecimento de situação de desproteção económica à data do requerimento, mediante verificação de condição de recursos, definida em função do rendimento médio mensal do agregado familiar do requerente, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista na lei da condição de recursos, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
- 2 -Para efeitos do número anterior considera-se o conceito de agregado familiar e a natureza de rendimentos aplicável ao Subsídio Social Desemprego, criado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com exclusão do imóvel destinado a habitação permanente.
- 3 -Aos trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico e os trabalhadores estagiários, a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 156.º, a situação de desproteção económica é verificada no momento da determinação do montante do apoio extraordinário.
- 4 -Aos trabalhadores independentes e aos membros de órgãos estatutários a que se refere a alínea a) e aos trabalhadores a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 156.º, a situação de desproteção económica é verificada enquanto condição de acesso ao apoio extraordinário, reunindo a presente condição quando o rendimento médio mensal do agregado familiar determinado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo for inferior a 501,16 euros.
- 5 -Para efeitos de verificação das condições de acesso ao apoio extraordinário pelos trabalhadores referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, considera-se verificada a situação de desproteção económica e social quando, cumulativamente, o requerente é reconhecido, como tal, nos termos do número anterior e não se enquadre em nenhuma das situações previstas na alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 156.º, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 156.º, a natureza do trabalho é determinada em função do trabalho prestado.
- 7 -Nas situações em que não é possível determinar a natureza do trabalho prestado, considera-se que o trabalho é independente.
- 8 -Os requerentes que se enquadrem na alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, devem ter atividade independente aberta, abrangida pelo regime dos trabalhadores independentes, à data do requerimento, nos termos previstos no artigo 7.º
- 9 -A verificação da inexistência de enquadramento noutro regime de proteção social obrigatório é feita, para situações fora do sistema de segurança social, por declaração do próprio sob compromisso de honra, verificada através de troca de informação entre as instituições competentes da Segurança Social, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 4.º — Situação de desproteção económica
Vigente desde: 25/01/2021
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Em vigor desde 25/01/2021