- 1 -O apoio extraordinário tem um montante mínimo de 50 euros mensais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo anterior, o montante mínimo do apoio extraordinário corresponde:
- a)A 0,5 vezes o valor do IAS quando a perda de rendimento relevante do trabalhador independente, for superior a uma vez o valor do IAS;
- b)A 50 % do valor da perda de rendimentos quando a perda de rendimento relevante do trabalhador independente se situar entre 0,5 vezes o valor do IAS e uma vez o valor do IAS.
Artigo 6.º — Montante mínimo do apoio extraordinário
Vigente desde: 25/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2021