- 1 -O pedido de apoio extraordinário pelos trabalhadores referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, determina, a partir do mês da sua concessão, a produção de efeitos de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
- 2 -Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário e nos 30 meses seguintes, o trabalhador independente mantém a obrigação declarativa e contributiva.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado como rendimento mínimo mensal de prestação de serviços o valor do apoio extraordinário.
- 4 -A obrigação declarativa e o pagamento de contribuições decorrentes da obrigação de enquadramento por 30 meses no regime dos trabalhadores independentes obrigam à manutenção da atividade para efeitos fiscais pelo período em causa.
- 5 -Ao período de 30 meses é deduzido o número de meses com contribuições efetuadas para o sistema de segurança social nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.
- 6 -Para efeitos do número anterior, são relevantes para a redução do período de 30 meses o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime dos trabalhadores independentes em que se tenha verificado o cumprimento da correspondente obrigação contributiva.
- 7 -A desistência do apoio extraordinário durante o período da sua concessão determina a devolução da totalidade dos valores pagos, a qual pode ser efetuada no prazo máximo de 12 meses sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.
Artigo 7.º — Obrigações inerentes ao pagamento do apoio extraordinário aos trabalhadores em situação de desproteção económica e social
Vigente desde: 25/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2021