- 1 -A declaração de cessação de atividade como trabalhador independente, pelos trabalhadores abrangidos pela alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, sem que se verifique o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou do serviço doméstico com remuneração mensal, antes de terminado o período de produção de efeitos do enquadramento no regime por força da concessão do apoio, determina a restituição da totalidade do valor do apoio extraordinário pago.
- 2 -Nos casos em que, durante o período de concessão do apoio extraordinário, sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, há lugar à compensação dos montantes recebidos indevidamente com montantes do apoio extraordinário ou de prestações sociais que o beneficiário esteja ou venha a receber, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
- 3 -À restituição do apoio extraordinário prevista no número anterior é igualmente aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
- 4 -Determina, igualmente, a restituição da totalidade do apoio extraordinário pago a prestação de falsas declarações para acesso ao presente apoio.
Artigo 8.º — Incumprimento das obrigações
Vigente desde: 25/01/2021
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Em vigor desde 25/01/2021