- 1 -É competente para a decisão de concessão do apoio extraordinário a instituição de segurança social da área da residência do trabalhador.
- 2 -O requerimento é efetuado, exclusivamente, na Segurança Social Direta, em formulário próprio, no mês seguinte ao do mês de referência do apoio.
- 3 -Os trabalhadores que tenham prestado trabalho não declarado em 2019 e 2020, devem indicar a natureza do trabalho prestado e os valores dos rendimentos auferidos não declarados relativamente a cada um dos anos.
- 4 -Para efeitos do número anterior, caso o trabalho prestado configurasse trabalho por conta de outrem deve identificar a respetiva entidade empregadora.
- 5 -A análise e decisão sobre a concessão do apoio extraordinário são operadas automaticamente, com recurso a notificações eletrónicas.
Artigo 9.º — Requerimento
Vigente desde: 25/01/2021
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Em vigor desde 25/01/2021