- 1 -A ação de formação obriga à frequência da totalidade dos módulos.
- 2 -Os formandos podem faltar justificadamente a dez por cento do número total de horas da ação de formação, não podendo em caso algum tal percentagem corresponder à totalidade da carga horária de um mesmo módulo.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se justificada a falta que tenha ocorrido por motivo de força maior, a comprovar mediante declaração sob compromisso de honra.
- 4 -A aferição da justificação das faltas dos formandos compete ao coordenador da ação de formação.
- 5 -A não comparência a uma percentagem superior a dez por cento em relação ao total de horas da ação de formação é considerada falta não justificada.
- 6 -A falta não justificada à ação de formação inicial implica a não submissão a avaliação.
- 7 -A assiduidade dos formandos em cada módulo da ação de formação é aferida mediante a aposição da sua assinatura à frente do respetivo nome, constante de lista de presenças elaborada pelo coordenador da ação de formação, a qual deve ser igualmente assinada pelo respetivo formador e entregue ao coordenador no prazo de dois dias úteis após o fim da ministração do respetivo módulo.
Artigo 4.º — Direitos e obrigações dos formandos
Vigente desde: 15/07/2016
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Em vigor desde 15/07/2016