- 1 -No âmbito da sua missão, cabe à Guarda Nacional Republicana assegurar a proteção e a segurança das instalações e dos bens existentes no Complexo do Carregado, bem como dos trabalhadores afetos às atividades aí desenvolvidas, mediante o destacamento permanente de uma força, por si organizada.
- 2 -Cabe à Guarda Nacional Republicana fixar o dispositivo base da força e a supervisão do serviço desempenhado pelos seus militares.
- 3 -Os termos e as condições do dispositivo base do destacamento, bem como as respetivas alterações serão definidas por protocolo a celebrar entre a Guarda Nacional Republicana e o Banco de Portugal, adiante designado por protocolo.
- 4 -A prestação do serviço a que se refere o n.º 1 releva para efeitos do horário de serviço semanal legalmente estabelecido.
- 5 -O serviço adicionalmente prestado será suportado pelo Banco de Portugal, observando-se como parâmetro de cálculo o montante definido para a perceção de ajudas de custo em território nacional nos termos do regime aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana.
- 6 -O montante referido no número anterior constitui gratificação dos militares afetos à sua prestação, não sendo considerada como atribuída pela Guarda, ainda que paga pelo seu intermédio, nos termos a definir no protocolo.
Artigo 2.º — Destacamento
Vigente desde: 07/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2020