Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 324/2015, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente portaria cria a Bolsa de Iniciativas, enquanto plataforma destinada à apresentação e tramitação eletrónica de iniciativas para os seguintes efeitos:
- a)Apoios previstos na ação 1.1, «Grupos Operacionais», da medida 1, «Inovação», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020;
- b)Apoios previstos na submedida 16.1, «Criação e funcionamento de grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas», da medida 16, «Cooperação», do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma dos Açores 2014-2020, abreviadamente designado por PRORURAL+ e do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira 2014-2020, abreviadamente designado por PRODERAM 2020;
- c)Apoios previstos no Plano de Recuperação e Resiliência, abreviadamente designado PRR, no âmbito da sua Componente 5 - Capitalização e Inovação Empresarial - Investimento RE-C05-i032.
- 2 -...
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Promover a apresentação de propostas de projetos para o apoio previsto no PRR, Componente 5 - Investimento RE-C05-i032 - Agenda de investigação e inovação para a sustentabilidade da agricultura, alimentação e agroindústria (Terra Futura).
Artigo 3.º
[...]
A unidade central da Estrutura Técnica de Animação (ETA) da Rede Rural Nacional (RRN) é responsável por assegurar a gestão dos procedimentos relacionados com o funcionamento da plataforma eletrónica da Bolsa de Iniciativas e outros que se considerem necessários no âmbito da organização da informação e comunicação.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A Bolsa de Iniciativas funciona na plataforma eletrónica da RRN em www.rederural.pt.
- 2 -Todos os parceiros de uma iniciativa têm de ser membros da RRN ( rederural.gov.pt).
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -A iniciativa deve incluir os seguintes elementos:
- a)Designação da iniciativa;
- b)Identificação dos parceiros da iniciativa;
- c)Identificação do coordenador da iniciativa, e os seus contactos;
- d)Para a constituição de Grupo Operacional, identificar a prioridade onde se insere a iniciativa e respetivos domínios temáticos previstos no anexo i à presente portaria da qual faz parte integrante;
- e)Para a constituição de parceria para o PRR, identificar a iniciativa emblemática onde se insere e respetivas linhas de ação da Terra Futura, conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2020, que aprova a Agenda de Inovação para a Agricultura 2020-2030.
- 5 -A iniciativa deve ainda incluir, de forma sintética:
- a)Fundamentação da iniciativa, com a identificação do problema ou oportunidade que se propõe abordar;
- b)Descrição da iniciativa a desenvolver, com a indicação dos objetivos, método de abordagem e principais fases de desenvolvimento do plano de ação;
- c)Atividades a desenvolver e responsabilidades de cada parceiro.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As iniciativas apresentadas na Bolsa de Iniciativas são apreciadas:
- a)Pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em caso de enquadramento ao abrigo do PDR 2020 ou do PRR;
- b)Pelas Autoridades de Gestão do PRORURAL+ ou do PRODERAM 2020, consoante a sua competência territorial.
- 2 -As iniciativas são objeto de apreciação no prazo máximo de 10 dias úteis após a data da sua apresentação, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Enquadramento na prioridade e nos domínios temáticos previstos no anexo i à presente portaria da qual faz parte integrante, no caso dos Grupos Operacionais;
- b)Enquadramento na iniciativa emblemática onde se insere e respetivas linhas de ação, da Terra Futura, no caso das iniciativas no âmbito do PRR;
- c)Clareza e coerência dos elementos descritos de acordo com o n.º 5 do artigo anterior;
- d)Existência de sobreposição com outras iniciativas.
- 3 -A apreciação fundamentada das iniciativas é comunicada aos proponentes pela unidade central da ETA da RRN.
- 4 -O critério previsto na alínea d) do n.º 2 é analisado regularmente, devendo a DGADR comunicar aos proponentes a existência de sobreposição de iniciativas, no prazo máximo de 10 dias úteis após a apresentação da iniciativa que gera a sobreposição, para articulação entre iniciativas.
- 5 -A iniciativa é registada na Bolsa de Iniciativas quando se encontrem verificados os critérios previstos nas alíneas a) ou b) e c) do n.º 2, considerando-se como data de registo, a data da comunicação aos proponentes da verificação dos critérios.
- 6 -O registo e publicitação de uma iniciativa na Bolsa de Iniciativas não conferem qualquer garantia de aprovação.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Os elementos previstos no n.º 4 do artigo 4.º;
- c)Os elementos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 4.º
- 3 -A iniciativa permanece na Bolsa de Iniciativas pelo período de um ano, com exceção das situações em que o coordenador da iniciativa comunique à ETA da RRN o interesse na sua continuação.