Nos lotes destinados a moradias, as construções guardarão afastamentos mínimos de 4 m em relação aos limites separativos laterais da propriedade; em relação aos limites separativos a tardoz, o afastamento mínimo será de 6 m.
Artigo 4.º — Implantação das construções nos respectivos lotes
Vigente desde: 20/03/1997
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Em vigor desde 20/03/1997