- 1 -Nas habitações multifamiliares não deverão, em princípio, ser consentidos anexos exteriores ao seu perímetro; porém, quando haja que os considerar, estes terão de se integrar em aceitável composição arquitectónica com a construção principal.
- 2 -Nas habitações unifamiliares, os anexos, quando desligados do volume principal da construção, deverão ser construídos, de preferência, em grupos a abranger uma ou mais habitações e procurando uma posição recuada quanto possível em relação à via pública, constituindo uma resultante da composição arquitectónica da construção principal.
- 3 -A altura dos anexos não deverá exceder 2,4 m.
- 4 -A área bruta dos anexos não poderá exceder 15% da área de implantação da construção principal.
Artigo 5.º — Habitação e seus anexos
Vigente desde: 20/03/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/1997