É aditado o artigo 23.º-A à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, com a redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 23.º-A
Reconversão de espaços e aumento da capacidade
- 1 -As creches que aumentem a capacidade das salas ou as que resultem de reconversão de espaços previamente dedicados à infância ficam dispensadas de:
- a)Observar os rácios relativos às instalações sanitárias quanto aos lavatórios e sanitas de tamanho infantil;
- b)Verificação das regras técnicas gerais relativas às áreas funcionais e respetivo equipamento previstas nos n.os 1, 2, 4, alíneas b) a d), 5 e 6 do anexo, no caso de creche que funcione acoplada a outras respostas que possuam áreas funcionais idênticas às estabelecidas em legislação específica para a resposta em causa e que possam ser partilhadas, desde que salvaguardadas a segurança das crianças, as condições dos serviços prestados e a qualidade da resposta.
- 2 -A reconversão de espaços, previamente licenciados ou isentos de licenciamento, dedicados à infância ou o aumento de capacidade das salas não está sujeito a licenciamento.
- 3 -Para os efeitos deste artigo, a entidade deve fazer uma mera comunicação prévia da reconversão ou o aumento ao ISS, I. P.