- 1 -Os delegados municipais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos são eleitos por círculos, conforme o n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
- 2 -O número de delegados municipais a eleger por cada círculo eleitoral é o que consta do mapa anexo a este Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 3 -Caso se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos, é eleito um delegado condicional, que consta com a indicação "+ 1" no mapa anexo a que alude o número anterior e assim constando das correspondentes listas do círculo eleitoral em causa.
- 4 -Cada lista de candidatura ao conselho regional de viticultores deve ser subscrita por um mínimo de 25 proponentes de entre os associados singulares inscritos no círculo eleitoral a que se refere a respetiva eleição.
- 5 -Cada eleitor só pode subscrever ou integrar uma única lista e dentro do círculo eleitoral em que está inscrito como associado singular.
- 6 -As listas propostas às eleições devem ser compostas por um número de candidatos efetivos igual ao número de mandatos a preencher, sem prejuízo do disposto no antecedente n.º 3, integrando também os candidatos suplentes em número igual ao de candidatos efetivos, num máximo de três.
- 7 -Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respetiva lista de candidatura.
Artigo 10.º — Conselho regional de viticultores
Vigente desde: 26/08/2024
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Em vigor desde 26/08/2024